Referida norma determina a concessão do selo “Empresa Amiga da Mulher” para as empresas que cumprirem ao menos 2 (dois) dos 4 (quatro) requisitos abaixo:
I – reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de funcionários à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II – possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade. Incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, diretor, membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria;
III – adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;
IV – garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Referido selo será terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
O Reconhecimento pode ser um diferencial nos processos de licitação e contratos com a administração pública.
Comentários: A nova lei permite a adoção de selo de reconhecimento de boas práticas de combate à violência contra a mulher, tema que merece atenção de toda a sociedade brasileira.
A Lei ainda precisa ser regulamentada pelo poder executivo para definir como serão os processos de concessão, renovação e de perda do selo
As empresas interessadas em aderir deverão estar atentas à futura regulamentação para melhor implementação do programa e obter o selo comprobatório.
A equipe de Soto Frugis Advogados se encontra à disposição para ampliar solucionar dúvidas sobre os temas tratados no presente informativo.
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Fuente: Soto Frugis Advogados