Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, estabelecendo novos critérios para a concessão da justiça gratuita.
Embora a discussão tenha se originado na Justiça do Trabalho, o STF determinou que os critérios definidos sejam aplicados, até posterior adequação legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvado o regime próprio dos Juizados Especiais.
A Corte declarou inconstitucional o parâmetro até então previsto no art. 790, § 3º, da CLT, correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estabeleceu, em seu lugar, o valor atual de R$ 5.000,00 como referência para a presunção relativa de insuficiência econômica.
De acordo com o entendimento que prevaleceu:
- quem recebe até R$ 5.000,00 mensais terá presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita;
- mesmo nessa hipótese, o benefício poderá ser indeferido caso sejam constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, consideradas as circunstâncias do caso concreto;
- quem recebe acima de R$ 5.000,00 mensais deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência;
- o ônus de comprovar a própria renda e, quando necessário, a insuficiência financeira caberá à parte que requer o benefício, podendo o magistrado exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil;
- o parâmetro de R$ 5.000,00 acompanhará eventuais alterações do limite previsto na legislação do Imposto de Renda e, caso não haja atualização anual, será corrigido pelo IPCA; e
- a presunção relativa de hipossuficiência também se aplica às pessoas assistidas pela Defensoria Pública.
O STF também declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia, em relação à pessoa natural, a concessão da justiça gratuita a partir da simples declaração de hipossuficiência econômica.
Quando a nova regra passa a valer?
O STF modulou os efeitos da decisão.
Os novos critérios produzirão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco.
Dessa forma, as novas regras não alcançarão os processos ajuizados anteriormente à publicação da ata, que permanecerão sujeitos ao regime até então aplicável.
Na nossa visão
A decisão representa mudança relevante nos critérios para concessão da justiça gratuita no Brasil e terá impactos que ultrapassam a Justiça do Trabalho.
A adoção de um parâmetro objetivo de renda tende a conferir maior previsibilidade à análise dos pedidos. Ao mesmo tempo, por se tratar de presunção relativa, o STF preservou a possibilidade de exame das circunstâncias concretas de cada caso.
No contencioso trabalhista, o impacto é particularmente significativo. Para as novas ações abrangidas pela decisão, a mera declaração de hipossuficiência deixa de ser suficiente para aqueles que recebem acima de R$ 5.000,00, cabendo ao interessado demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
Além disso, mesmo quando a remuneração estiver abaixo desse limite, a concessão do benefício poderá ser questionada caso existam elementos que revelem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica.
Para as empresas, a decisão amplia a importância da análise individualizada dos pedidos de justiça gratuita. Havendo elementos que coloquem em dúvida a situação econômica alegada, poderá ser requerida a comprovação documental da insuficiência de recursos, inclusive mediante a apresentação de documentos adicionais.
A declaração de inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do TST também constitui alteração especialmente relevante na esfera trabalhista, ao afastar o entendimento segundo o qual a simples declaração da pessoa natural seria, por si só, suficiente para a concessão do benefício.
A modulação dos efeitos merece igualmente atenção: os novos critérios serão aplicáveis apenas aos processos ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito, permanecendo os processos anteriores submetidos ao regime até então vigente.
Fuente: Soto Frugis